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II SÉRIE-C — NÚMERO 39

Artigo 6.°

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 7.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

Artigo 8.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.°

Reuniões da Comissão

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

4 — As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se quinzenalmente às terças-feiras.

5 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de plenário.

6 — Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

- 7 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

8 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a trinta minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião e o presidente não pode recusá-lo.

Artigo 10.°

Relatório e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, cm relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) 0 esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal c doutrinário do tema cm debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, saívp quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 12.°

Votações

1 — As votações far-se-ão de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3'— A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

4 — A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.