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13 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 13.° Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 14.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas são da responsabilidade dos secretários, sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.° Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas; só o não são se esta assim o deliberar.

Artigo 16.° Criação das subcomissões

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As' subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

3 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 17.° Presidentes das subcomissões permanentes

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.

2 — Nas subcomissões permanentes, o presidente será eleito pela respectiva subcomissão.

Artigo 18.° Coordenadores das subcomissões eventuais

Cada subcomissão eventual terá um coordenador, que será proposto pela mesa da Comissão aquando da correspondente criação.

Artigo 19.° Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões

1 — Às funções do presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

4 — As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 20.° Disposições finais

Em todos os casos omissos aplicam-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993.— O Presidente da Comissão, José Macário Correia.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 6 de Outubro de 1993, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Raul Fernandes de Morais e Castro (círculo eleitoral do Porto) por João Cerveira Corregedor da Fonseca, por um período não inferior a 45 dias, com início em 1 de Outubro corrente, inclusive;

b) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Apolónia Maria Alberto Pereira Teixeira (círculo eleitoral de Setúbal) por Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues, por um período não inferior a 45 dias, com início em 1 de Outubro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos, aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1993. — A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — José

Vera Jardim (PS), vice-presidenie — Carlos Oliveira