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13 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 26.° Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.°

Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28." Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

6 — As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.° Processo legislativo

1 — Na apreciação em comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142." a 149.° c 156.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158." a 163.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 165.° a 167.° do Regimento da Assembleia da República.

5 — A promulgação e segunda deliberação de diplomas proccssar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168.° a 172.° do Regimento.

6 — O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.° Interpretação c integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31.° Alterações

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela Comissão.

2 — As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento,.20 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. —O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

Comissão de Saúde Regulamento

Artigo 1.° Denominação

A Comissão de Saúde é uma comissão especializada permanente e denomina-se também 8." Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

Artigo 3.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas e, bem assim, pedir-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.

Artigo 4."

Mesa

A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 5.° Competência da mesa

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.