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II SÉRIE-C — NÚMERO 39

Artigo 40.° Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O regulamento foi aprovado, por unanimidade.

Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

Regulamento

Nos termos dos artigos 9." [alínea h) do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento] e 24.° (Regimento da Assembleia da República— artigo 115.°), constantes da Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, de 2 de Março, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente aprova por unanimidade o regulamento seguinte:

Artigo 1.° Composição da mesa

A mesa da Comissão é composta por:

Um presidente; Um vice-presidente; Dois secretários.

Artigo 2.° Mesa

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Delegar no vice-presidenie algumas das suas funções;

c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julgue necessário;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Regimento.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Proceder à verificação do quórum de funcionamento e de votação e registar as votações;

c) Organizar as inscrições dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; .

d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo presidente.

2 — A convocação deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivo de urgência.

3 — As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os I, 4, 6 e 7 do artigo 53." do Regimento.

4 — A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4."

Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5o

Período normal de funcionamento

0 período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.°" Reunião extraordinária da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7." Subcomissões

1 — Na Comissão podem ser constituídas as subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Regimento.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum são convocados e reúnem nos termos do Regimento.