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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

1 — A Constituição da República, no seu artigo 35.°, consagrou um conjunto de garantias dos cidadãos face à utilização da informática, que só viriam a ter tradução legislativa com a aprovação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (lei da protecção de dados pessoais face à informática).

Este diploma criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), «com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei» (artigo 4.°, n.° 1).

A CNPDPI é qualificada como «entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo» (artigo 4.°, n.° 2).

A CNPDPI é composta por sete membros (artigo 5.°):

O presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

Dois dos vogais são magistrados com mais de 10 anos de carreira — um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

Dois dos vogais são personalidades designadas pelo Governo.

Só podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos (artigo 6.°, n.° 1). O exercício do mandato rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado (artigo 6.°, n.° 2).

A qualidade de membro da CNPDPI é incompatível com o exercício de funções correspondentes a titular de órgão de soberania ou de Governo próprio de Região Autónoma, titular de órgão de autarquia local, titular do cargo dirigente em partido ou associação política ou em organização de classe ou agente que tenha vínculo laboral com qualquer destas entidades (artigo 6.°, n.° 3). O estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo (artigo 7.°).

À CNPDPI compete, segundo a Lei n.° 20/91, de 29 de Abril (artigo 8.°, n.° l):

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da reco-Yha, bem como a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

d) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo quer em circulação nas redes de telecomunicações;

e) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

f) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na lei;

g) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

h) Dar publicidade periódica à sua actividade;

í) Denunciar ao Ministério Público as infracções à lei justificativas de procedimento judicial.

Para além destas competências, a Lei n.°2/94, de 19 de Fevereiro, atribuiu à CNPDPI as funções de autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do sistema de informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele sistema não atentam contra os direitos da pessoa.

Dispõe ainda a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes ao da publicação na 1." série do Diário da República dos membros eleitos (artigo 10.°, n.° 1). Após a sua entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República (artigo 10.°, n.° 2).

2 — O Decreto-Lei n.° 121/93, relativo ao estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI, só viria a ser publicado em 16 de Abril de 1993.

Este diploma estabelece que os membros da CNPDPI auferem remuneração correspondente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente, no caso do presidente, e 85 % dessa remuneração, no caso dos vogais, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, e consagra ainda um conjunto de garantias relativamente aos lugares de origem, salvaguardando, designadamente, a promoção profissional, a contagem do tempo de serviço e a manutenção do lugar de origem por parte dos membros da CNPDPI.

A lista completa dos membros da CNPDPI foi tornada pública através da Declaração n.° 153/93, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.° sé-rie-B, n.°300, de 27 dc Dezembro de 1993.

A CNPDPI tomou posse perante o Sr. Presidente da Assembleia da República em 7 de Janeiro de 1994, tendo em 8 de Fevereiro submetido à Assembleia da República um projecto de regulamento, nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Este documento foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 15, de 24 de Fevereiro de 1994, com um lapso cuja rectificação foi solicitada pelo presidente da CNPDPI por ofício de 15 de Abril.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias encarregada de proceder à apreciação do documento apresentado pela CNPDPI.

3 — Do documento enviado para ponderação da Assembleia da República ressaltam, em breve síntese, os seguintes aspectos:

A consagração do cargo de vice-presidente da CNPDPI, a eleger pelos respectivos membros (artigo 1.°);