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14 de maio de 1994

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A delimitação das competências do presidente (artigo 2.°);

A possibilidade de ser exercido o cargo de vogal da CNPDPI em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão, auferindo 60 % da remuneração (artigo 3.°);

A aplicação aos membros da CNPDPI do regime de impedimentos e suspeições previsto no Código de Processo Civil (artigo 4.°);

A regulação dos termos em que se efectua o dever de colaboração das entidades públicas c privadas com a CNPDPI (artigo 5.°);

O direito de os membros da Comissão e respectivos assessores terem acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais (artigo 6.°);

A criação de um cartão de identificação dos membros da Comissão (artigo 7.°);

O local, periodicidade, publicidade e quórum das sessões da Comissão (artigos 8.° a 10.°);

Normas relativas ao quadro de pessoal da Comissão e respectivo estatuto (artigos 11.° a 13.° e anexo);

A divulgação das actividades da Comissão e o respectivo relatório anual (artigos 14.° e 15.°);

A inscrição do orçamento anual da Comissão no Orçamento da Assembleia da República (artigo 16.°);

Regras relativas à forma processual de relacionamento dos cidadãos com a Comissão, à instrução dos processos e à forma que revestem as decisões (artigos 17.° a 23.°).

4 — A CNPDPI apresentou o documento em apreço nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que dispõe que, «após a sua entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República».

Importa apreciar em que termos constitucionais se há--de processar tal aprovação, designadamente quanto à forma e ao poder de iniciativa.

Parece inquestionável face ao artigo 169.° da Constituição que a aprovação pela Assembleia da República do regulamento da CNPDPI reveste a forma de resolução. Com efeito, é esta a forma residual de actos da Assembleia da República com eficácia externa. É, designadamente, a forma que reveste a aprovação de convenções internacionais [artigo 164.°, alínea _/)], a recusa de ratificação de decretos-leis [artigo 165.°, alínea c)], o assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional [artigo 166.°, alínea b)] ou a designação de membros de outros órgãos constitucionais [artigo 166.°, alíneas h) e /')].

Mais problemas suscita, porém, a questão da iniciativa.

Embora a lei atribua à CNPDPI a competência para submeter a aprovação da Assembleia da República o respectivo regulamento, em parte alguma a Constituição prevê que essa competência se possa traduzir num verdadeiro poder de iniciativa perante a Assembleia da República.

O princípio da constitucionalidade dos actos do Estado e da tipicidade constitucional das formas de decisão política, constantes do artigo 3." da Constituição, obriga a que as entidades detentoras do poder de iniciativa perante a Assembleia da República sejam exclusivamente aquelas a quem a Constituição atribuir tal poder: os Deputados, os grupos parlamentares, o Governo, as Assembleias Legislativas Regionais, no caso das leis (artigo 170.°). No caso

das resoluções, os Deputados [artigo 159.°, alínea b)], o Governo [artigo 203°, n.° 1, alínea c)] e o Presidente da República (artigo 132.°, n.° 1).

Não atribuindo a Constituição o poder de iniciativa à CNPDPI (que não tem, aliás, consagração enquanto órgão constitucional), a aprovação do documento apresentado pela Comissão pressupõe a apresentação por Deputado(s) de um projecto de resolução com esse objectivo.

5 — Para além destes aspectos, importa ter em consideração que o documento apresentado pela CNPDPI não se limita, pelo seu conteúdo, a pretender regulamentar questões relativas ao seu funcionamento interno, para que, salvo melhor opinião, parece remeter o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, mas pretende também contemplar diversos aspectos do relacionamento de entidades públicas e privadas com a Comissão e desenvolver outros aspectos do regime estatutário legalmente fixado para os membros desta, matérias para cuja regulação é duvidoso que a resolução da Assembleia da República seja a forma adequada.

Assim, torna-se indispensável que a Assembleia da República venha a aprovar, para além dos aspectos regulamentares do funcionamento interno da CNPDPI sob a forma de resolução, outras normas que são necessárias para o desenvolvimento da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e que deverão assumir a forma de lei.

Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1." A Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados apresentou à Assembleia da República para aprovação uma proposta de regulamento, nos termos previstos no n.°3 do artigo 10° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril;

2." Para que tal aprovação seja possível, nos termos constitucionais, é necessário que o poder de iniciativa seja exercido pelos Deputados;

3." Tendo em consideração a importância das funções que são atribuídas à CNPDPI e o longo período de tempo já decorrido desde a publicação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, é reconhecidamente urgente que a Assembleia da República proceda à aprovação do regulamento de funcionamento dessa Comissão;

4." Para esse efeito, o documento apresentado pela CNPDPI, não obstante alguns problemas que suscita quanto ao seu conteúdo, pode constituir uma base dc trabalho para a elaboração das iniciativas parlamentares que se revelem necessárias.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja debatido pelo Plenário da Assembleia da República e que seja incumbida esta Comissão de apreciar o documento enviado pela CNPDPI com vista à adopção urgente de iniciativas parlamentares sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade (psd, ps e pcp).