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27 DE JANEIRO DE 1995

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mínimo nacional era de 44 500$ e o índice 100 de 43 416$; em 1993, o salário mínimo nacional era de 47 400$ e o índice 100 de 45 587$; em 1994, o salário mínimo nacional foi de 49 300$ e o índice 100 da função pública de 46 950$; em 1995, e tendo em conta o disposto no n.° 1." da Portaria n." 1093-A/94, de 7 de Dezembro, o salário mínimo nacional será certamente superior ao índice 100 da função pública.

Aliás, a Direcçâo-Geral da Administração Pública reconhece que as actualizações salariais anuais posteriores levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública. Acrescenta, no entanto, ter sempre havido a preocupação, por parte da Administração, em fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional.

Nesse sentido, refere a mencionada informação que:

6 — As posteriores actualizações salariais anuais levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, tendo, no entanto, havido sempre a preocupação, por parte da Administração, de fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Nesse sentido, as sucessivas portarias de actualização têm incluído uma norma do seguinte teor:

Os funcionários e agentes integrados êm escalão a que corresponde o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública serão remunerados pelo valor correspondente ao índice 105 da mesma escala salarial.

Verifico, efectivamente, que os sucessivos diplomas legais de actualização das remunerações do regime geral da função pública têm procurado salvaguardar os interesses dos funcionários integrados no índice 100, fazendo-os remunerar pelo índice 105, o que, aliás, aconteceu igualmente na recente Portaria n.° 1093-A/94, de 7 de Dezembro.

Reconheço como meritória a preocupação da Administração em, ainda que casuisticamente, ano a ano, verificar as discrepâncias entre o salário mínimo e o índice 100 do regime geral da função pública, prevendo que os funcionários e agentes deste índice recebam pelo índice 105, por forma a não serem remunerados em montante inferior ao salário mínimo nacional.

Considero, porém, e V. Ex.* concordará, que este sistema, por depender exclusivamente do poder discricionário do Governo, e sendo estabelecido sempre em termos transitórios para cada ano, é insusceptível de garantir

solidamente que as preocupações que estão na base da existência de um salário mínimo nacional (v. artigo 59.° da Constituição) tenham efectiva aplicação na Administração Pública.

A justiça inerente ao facto de os funcionários e agentes da Administração Pública integrados no nível 100 deverem receber, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional não pode estar sujeita, nomeadamente, à contingência de o Governo, em determinado ano e eventualmente até por lapso, não estabelecer que aqueles sejam remunerados por índice que lhes garanta uma remuneração pelo menos igual a esse salário mínimo nacional.

Aliás, em abstracto, e tendo em conta que o salário mínimo nacional poderá continuar a aumentar a ritmo superior ao do índice 100, a questão não se coloca só em relação aos funcionários e agentes remunerados por esse índice, mas também em relação a todos os que venham a ser remunerados por índices a que corresponda remuneração inferior ao salário mínimo nacional.

Deste modo, afigura-se-tne curial que, em nome da justiça e da segurança jurídica desses agentes e funcionários, fique previsto no diploma que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública — Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro — que, em caso algum, os agentes e funcionários remunerados pelo índice 100 ou superior receberão abaixo do nível do salário mínimo nacional estabelecido para cada ano.

Nestes termos, recomendo:

Que V. Ex.' diligencie no sentido de que seja aditado ao artigo 4." do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, um novo número dispondo que, sempre que se verifique que o salário mínimo nacional estabelecido para cada ano é de valor superior ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os funcionários e agentes integrados nesse escalão ou em escalão superior recebam pelo escalão mínimo que lhes assegure, pelo menos, remuneração igual ao salário mínimo nacional.

Nesta mesma data enviei recomendações idênticas a S. Ex* o Primeiro-Ministro e a S. Ex.' o Ministro das Finanças.

Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.' que me comunique o acatamento desta recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de 60 dias.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

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