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18 DE FEVEREIRO DE 1995

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conceitos de espectáculo e divertimento público não só pela evidente alteração de hábitos e comportamentos sociais como, essencialmente, pelo aparecimento, neste período, de muitas formas de espectáculo e divertimento estreitamente conexas com a evolução da ciencia e da tecnologia, desconhecidas à data da elaboração dos diplomas em causa.

A dimensão de tal evolução ultrapassou, há já muito tempo, a fase em que uma interpretação actualista dos diplomas em causa permitia uma razoável aplicação dos mesmos às situações aí não expressamente previstas, nomeadamente através do recurso às disposições aplicáveis aos «recintos análogos» — cf. artigo 3.° do Decreto n.°42 662.

Urge, pois, regulamentar de novo, consagrando regras próprias para o exercício de actividades como as desenvolvidas nos parques aquáticos, que, não obstante o carácter lúdico ou de recreio que lhes é reconhecido, comportam riscos específicos (*), cuja exaustiva identificação e consequente prevenção se impõem como condição prévia ao licenciamento e à entrada em funcionamento de qualquer recinto desta natureza.

Que tal regulamentação se impõe foi conclusão já há muito alcançada e questão desde cedo qualificada de prioritária.

Desde pelo menos 1991 têm sido constantes as manifestações de interesse de várias entidades no assunto, nomeadamente a Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, o Instituto Nacional para a Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, a Secretaria de Estado do Turismo, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto do Desporto e a Associação Portuguesa de Parques Aquáticos e de Lazer, entre outras, cuja disponibilidade manifestada para a resolução da questão, sendo necessária e louvável, não é suficiente.

Desde a campanha de sensibilização para os perigos da utilização destes parques, levada a efeito pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor em 1991, até à presente data decorreram já quatro épocas balneares, uma das quais — a de 1993— marcada pelos trágicos acontecimentos que, num parque aquático de Lisboa, levaram à morte de duas crianças, facto que, se à data pareceu constituir um —lamentável — incentivo à celeridade do processo legislativo que então se dizia em curso, poucas ou nenhumas repercussões viria a ler nessa matéria.

A proximidade de mais uma época balnear, e a consequente reabertura ao público dos referidos recintos sem que a regulamentação em causa se encontre publicada, constitui não só para mim como certamente para V. Ex.° e para todos os proprietários e utentes de parques aquáticos motivo de forte preocupação.

Com o objectivo de evitar que, de novo, as promessas de urgente resolução do assunto se prolonguem por mais uma época balnear, desacompanhadas de qualquer medida concreta que garanta aos fiequentadores destes recintos as condições mínimas de segurança actualmente inexistentes, recomendo:

1) Que sejam criadas normas destinadas a regular os requisitos de entrada em funcionamento, as condições técnicas e de segurança e a fiscalização da actividade desenvolvida pelos parques aquáticos, processo ao qual deverá ser concedida prioridade absoluta, de modo que tais normas possam vir a aplicar-se a partir do início da próxima época balnear;

2) Que as referidas normas contemplem, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Isolamento de canalizações, condutas —aí incluídos os ralos de aspiração e circulação de água — e instalações eléctricas;

b) Revestimentos antiderrapantes nas zonas — em particular nas escadas — de acesso às piscinas e restantes aparelhos aquáticos;

c) Obrigatoriedade da existência de protecções laterais adequadas, barras, pegas e corrimãos, em todos os locais inclinados —v. g. escorregas e rampas — e nas respectivas escadas de acesso;

d) Inspecções periódicas ao estado de conservação dos equipamentos;

e) Fixação de valores máximos e mínimos dos fluxos e quantidade de água;

f) Renovação, depuração e tratamento da água;

g) Número mínimo de pontos de água potável;

h) Vigilância adequada e com formação específica: número mínimo de vigilantes por área e por aparelho aquático e sua permanência constante nos locais;

O Demarcação expressa de áreas para crianças, com vigilância reforçada;

j) Afixação junto a cada aparelho — escorregas, piscinas, pistas, rampas, ele. — da forma mais segura de utilização, assim como dos escalões etários autorizados a frequentar o mesmo, e limitações a utentes que sofram de determinadas doenças ou deficiências;

l) Fixação de lotação máxima do parque e seu controlo permanente;

m) Número mínimo de saídas de emergência;

n) Posto de primeiros socorros equipado com meios humanos e materiais adequados à dimensão do parque;

o) Conservação e higiene de todas as zonas do parque, em particular dos balneários, chuveiros e instalações sanitárias;

p) Regras especiais em caso de abertura nocturna dos recintos;

q) Disponibilização de informação ao público, à entrada e dentro do parque, acerca da estrutura do mesmo — localização dos diferentes

aparelhos, das saídas de emergência e do posto de primeiros socorros —, bem como dos cuidados genéricos a observar durante a permanência no local, nomeadamente pelos acompanhantes de crianças; r) Fiscalização rigorosa do cumprimento das normas assim estabelecidas e fixação de sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas.

Nesta mesma data dirigi recomendação de idêntico teor a S. Ex." o Primeiro-Ministro, na qual recomendei, complementarmente, a suspensão da concessão de novas licenças e da reabertura de parques já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes para o exercício desta actividade até à entrada em vigor e verificação do cumprimento das normas em questão.

Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.

(*) De acordo com aprofundado estudo levado a efeito pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a taxa de hospitalização relativa aos acidentes ocorridos nestes parques é três vezes superior à taxa normal de hospitalização por acidente doméstico e dc lazer.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.