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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Despacho

Nos termos do n.° 2 do artigo 25.° e da alínea f) do n.° 1 do artigo 28.° do Regimento da Assembleia da República, delego no secretário da Mesa da Assembleia da República, Deputado Artur Penedos, as competências conferidas nos preceitos regimentais enunciados.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1995.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Regulamento

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia e denomina-se abreviadamente Comissão dé Assuntos Constitucionais e Direitos ou Primeira Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPÍTULO II Atribuições, competência e poderes da Comissão Artigo 3."

Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 4.° Competência

\ — No uso das suas atribuições compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo PTesidenie da Assembleia ou por outras co-

missões parlamentares especializadas e produzir os correspondentes relatórios;

c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que' lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — Compete igualmente à Comissão a apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, designadamente o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia,

pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões. '

3 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° Poderes

I — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;