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16 DE DEZEMBRO DE 1995

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d) Requisitar ou contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares.

Artigo 6.°

Subcomissões

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão podem-ser constituídas subcomissões.

CAPITULO III Mesa da Comissão

Artigo 7.° Composição

A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 8.° Competência

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.°

Competência do presidente Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar è dirigir as reuniões da mesa;

é) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 10.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 11.°

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; 6) Elaborar as actas da Comissão; c) Assegurar o expediente da Comissão.'

CAPÍTULO rv Funcionamento da Comissão

Artigo 12.° Reuniões

A Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.° Marcação das reuniões

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

n Artigo 16.°

Convocação das reuniões

Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 18.° " Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que,deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.