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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Artigo 15."

Participação de outras entidades

1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como

dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16."

Audição da ANMP e da ANAFRE

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.° Colaboração dos meios de comunicação social

1 — Para õ exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achandc-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensaimenle a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.°

Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação na Comissão.

Artigo 21.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.

As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metadév dos seus membros em efectividade de funções. .

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.°, 96.° e 99." do Regimento da Assembleia da República.

2 — A mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.° Deliberações

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade dé votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.°

Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.

2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 — O presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.