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16 DE DEZEMBRO DE 1995

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Artigo 25.°

Formas das votações

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) De braço levantado.

1 — Não são admitidas votações em alternativa.

Artigo 26.° Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27." Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.° Actas das comissões

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

6 — As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.°

Processo legislativo

1 — Na apreciação em Comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142." a 149." e 156." do Regimento da Assembleia da República,

2 — A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158.° a 163.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigo 165.° a 167.° do Regimento da Assembleia da República.

5 — A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168." a 172.° do Regimento.

6 — O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30."

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31 ° Alterações

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela Comissão.

2 — As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Comissão de Juventude

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.* de que na reunião da Comissão de Juventude de 6 de Dezembro de 1995 foi eleito para secretário o Sr. Deputado Luís Martins do PS, ficando assim completa a mesa da Comissão.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Comissão de Ética Regulamento

Artigo l.° Natureza

A Comissão Parlamentar de Ética é uma comissão que é constituída e funciona em permanência no âmbito da Assembleia da República e tem a natureza específica que lhe é conferida pelas competências que a lei lhe atribui.