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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Artigo 2.° Composição

1 — A Comissão Parlamentar de Ética é composta por quatro Deputados, designados por cada um dos quatro

maiores grupos parlamentares e pelo período da legislatura.

2 — Se algum destes grupos parlamentares não indicar o seu representante na Comissão, não há lugar ao preenchimento da vaga por Deputado de outro grupo parlamentar.

3 — Não haverá suplentes em relação aos Deputados que compõem a Comissão e estes também não podem fazer-se substituir, mesmo que ocasionalmente, por outros Deputados.

4 — O Deputado que faltar injustificadamente a mais de quatro reuniões da Comissão perde a qualidade de membro desta.

5 — Só no caso de algum dos Deputados que compõem a Comissão suspender, renunciar ou perder o mandato de Deputado ou renunciar ou perder a sua qualidade de membro da Comissão é que o respectivo grupo parlamentar poderá indicar outro Deputado para o substituir.

6 — Os membros da Comissão gozam de independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.° Competências

Compete à Comissão Parlamentar de Ética:

a) Aprovar o modelo da declaração que há-de servir para o «registo de interesses»;

b) Receber e registar essas declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Manter, em arquivo próprio e privadamente, as mesmas declarações;

d) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido, devidamente fundamentado, por qualquer cidadão no uso dos seus'direitos políticos;

f) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;

g) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos.

Artigo 4.° ,

Poderes

A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências que entenda necessárias para o bom exercício das suas funções, nomeadamente:

d) Solicitar informações a qualquer entidade;

b) Dirigir-se ao Presidente da Assembleia da República com vista à obtenção dos adequados pareceres, junto das competentes instâncias da Assembleia da República, em casos de dúvidas de natureza estritamente jurídica.

Artigo 5o

Presidência

1 — O presidente da Comissão é eleito de entre os Deputados que a compõem e por estes.

2 —Nas suas faltas é substitu/do pejo Deputado mais

antigo.

Artigo 6.° Competências do presidente Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões desta, fixar-lhes a ordem do dia e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Despachar e assinar o expediente normal da Comissão, incluindo os requerimentos para consulta do «registo de interesses»;

d) Distribuir os assuntos que competem à Comissão, pelos seus membros, para elaboração de relatórios e propostas de pareceres, sempre que for caso disso;

e) Apreciar a justificação das faltas dos seus membros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República;

f) Prestar declarações públicas em nome da Comissão, designadamente para fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 7.° ' Fases dos processos

No âmbito da instrução e decisão de qualquer processo individual que seja da competência da Comissão distinguir-se-ão as seguintes fases:

a) A sua instauração;

b) A sua distribuição a um dos membros da Comissão;

c) Audiência do interessado;

d) A recolha complementar de novas informações ou de eventuais pareceres;

e) Um debate interno enire os membros da Comissão; e

f) A discussão e votação do relatório, com a consequente decisão final da Comissão.

Artigo 8.° Instauração dos processos

1 — Qualquer das situações previstas nas alíneas d), £). f) e g) do anterior artigo 3." determina a instauração de um processo próprio por parte da Comissão.

2 — Essa fase compreenderá ainda a recolha e selecção dos elementos documentais que cheguem ao conhecimento da Comissão e que possam interessar ao caso.

Artigo 9.°

Distribuição dos processos

1 — Todos os casos que devam ser apreciados serão numerados segundo a ordem da sua apresentação ou da sua instauração na Comissão.