O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26

II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Artigo 40.°

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento, da Assembléia.

PaTácio^de São Bento, 28 de Novembro de 1995.—O De-putado^Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Regulamento

Nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 37." e do artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente aprovou por unanimidade o regulamento seguinte:

Artigo 1.° Composição da mesa

A mesa da Comissão é composta por:

Um presidente; Um vice-presidente; Dois secretários.

Artigo 2.° Mesa

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções; '

c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julguem necessário;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Regimento.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Proceder à verificação do quórum de funcionamento e de votação e registar as votações;

c) Organizar as inscrições dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo presidente.

2 — A convocação deve ser feita por escrito com a

antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivo de urgência.

3 — As reuniões e a convocação a qüe se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.051, 4, 6 e 7 do artigo 53.° do Regimento.

4 — A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5.° Período normal de funcionamento

0 período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Reunião extraordinária da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7° Subcomissões

1 — Na Comissão podem ser constituídas subcomissões

permanentes que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Regimento.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum são convocados e reúnem nos termos do Regimento.