O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24

II SÉRIE-C — NÚMERO 5

3 — Pode o presidente permitir que qualquer Deputa-do apresente documentos ou dê conhecimento de factos ou situações relevantes.

Artigo 19.° Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20." Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 21.° Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar. >

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22.° Relatórios e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo

ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas

de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23." Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24." Votações

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvem matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25."

Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 26." Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.