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16 DE DEZEMBRO DE 1995

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2 — O primeiro processo a apreciar será distribuído por sorteio entre os membros da Comissão.

3 — Os seguintes serão distribuídos pelos demais membros da Comissão em conformidade com a ordem numérica daqueles e com a ordem alfabética dos nomes destes, rotativamente.

4 — Esta metodologia não impede, porém, que, quando houver consenso entre os membros da Comissão, um assunto ou caso específico possa ser especialmente distribuído a um destes.

Artigo 10° Audiência aos interessados

1 — Os Deputados interessados em qualquer processo, por sua iniciativa ou por convocação do presidente da Comissão, poderão ser ouvidos por esta para esclarecimento dos factos e dos motivos subjacentes às dúvidas e ou aos comportamentos em causa.

2 — Nesta diligência, que em princípio é de natureza oral, os Deputados interessados poderão fazer-se acompanhar por quem entenderem para melhor esclarecimento da situação.

•3 — Poderão, no entanto, se preferirem, apresentar por escrito uma exposição ou pareceres sobre assunto em causa, bem como requerer que a Comissão proceda a qualquer diligência complementar.

Artigo 11.°

Recolha complementar de dados

Se o Deputado interessado o requerer ou se a Comissão o julgar conveniente, deverão ainda ser recolhidas as informações complementares ou os pareceres que ainda não constem do processo e que sejam importantes para a boa decisão do caso.

Artigo 12.° Relatório

\ — Findas as diligências mencionadas nos artigos anteriores, o membro da Comissão a quem o processo haja sido distribuído deverá elaborar o seu relatório nos termos previstos nas alíneas à), c), e) e /) do n.° 1 do artigo 34." do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações.

2 — Nesta fase a Comissão deverá também reunir para os efeitos previstos na alínea e) do anterior artigo 7."

Artigo 13.° Deliberações

1 — De preferência, as deliberações da Comissão deverão ser tomadas por unanimidade entre os seus membros.

2 — Se tal não for possível, estas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros da Comissão, sendo admissíveis, neste caso, declarações de voto, a apresentar por escrito.

3 — O presidente da Comissão dispõe de voto de qualidade.

4 — As deliberações tomadas pela Comissão, com a respectiva fundamentação e acompanhadas das eventuais

declarações de voto, serão comunicadas ao Presidente da Assembleia da República e publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 14." Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão não serão públicas, salvo quando for deliberado o contrário.

2 — No entanto, quando a Comissão tratar da instrução

e decisão dos processos individuais que lhe competem, serão abertas à comunicação social as diligências previstas no anterior artigo 10.° e também a reunião final destinada à discussão e votação do relatório, determinantes da decisão a proferir.

'3 — Quando se trate de meras consultas sobre situações não consumadas, os interessados poderão opor-se à publicidade das diligências e reuniões referidas no número anterior.

Artigo 15.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e ainda eventuais declarações de voto.

2 — As actas são lavradas pelo secretariado da Comissão e postas à aprovação de todos ós membros desta no início da reunião seguinte, devendo ser assinadas, após aprovação, pelos membros da Comissão que hajam participado na reunião em causa.

3 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo, mediante solicitação nesse sentido.

Artigo 16.°

Dever de reserva

Os documentos, informações e pareceres que sejam incorporados em qualquer processo deverão ser mantidos sob reserva até que a Comissão tome a sua deliberação final sobre o assunto.

Artigo 17.° Registo de interesses

1 — As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.

2 — Esta solicitação deve ser feita por escrito, através de requerimento dirigido ao presidente da Comissão.

3 — A consulta terá julgar após despacho de tal requerimento.

Artigo 18.°

Normas subsidiárias

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento regerá, com as devidas adaptações, o estatuído no Regimento da Assembleia da República relativamente ao funcionamento das comissões parlamentares.