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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

Artigo 18.°

Alterações do Regimento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Comissão Parlamentar de Saúde Regulamento

Artigo 1." Denominação

A Comissão de Saúde é uma comissão especializada permanente e denomina-se também «7.* Comissão».

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

Artigo 3.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Govemo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas e bem assim pedir-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

o) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvarem nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.

Artigo 4.° Mesa

A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários.

Artigo 5.° Competência da mesa À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6." Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as'faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 7° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

Artigo 8."

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;

c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.° Reuniões da Comissão

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

4 — As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se quinzenalmente, às terças-feiras.

5 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de plenário.

6 — Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e deve incluir a ordem do dia.

7 — A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

8 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por periodo não superior a trinta minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião, e o presidente não pode recusá-lo.

Artigo. 10.° Relatório e pareceres

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes

dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;