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22 DE DEZEMBRO DE 1995

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3 — No caso de se optar pelo previsto na alinea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 9." Publicidade das reuniões das comissões

1 — A reunião da Comissão é pública se esta assim o deliberar.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 10.° Apoio técnico e administrativo

1 — A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Caberá aos assessores a prestação de apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.

3 — Caberá à secretária o trabalho administrativo e designadamente o apoio às competências dos Deputados secretários previsto no n.°4 do artigo 1.°

4 — Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões e das subcomissões.

Artigo 11.° Criação de subcomissões permanentes

As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 35.° do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.°

Composição e funcionamento das subcomissões permanentes

1 — Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.

2 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.

3 — Nas subcomissões permanentes o presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 30." do Regimento da Assembleia da República.

4 — O presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado oot um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.

5 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo no entanto a designação recair num Deputado de partido diferente do do presidente.

6 — O secretário é designado por consenso pela própria Subcomissão.

Artigo 13.° Competência das subcomissões permanentes

1 — Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;

d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 — As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 14.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quanto se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 15.° Actas

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário

da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos Deputados secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 16° Audiência

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 17." Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.