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22 DE DEZEMBRO DE 1995

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e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua

distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio

entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

8 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 12.° Votações

1— As votações far-se-ão de braços levantados, salvo as matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

4 — A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 13.° Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 14." Actas

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas são da responsabilidade dos secretários, sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.°

Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas, só o não são se esta assim o deliberar.

Artigo 16.° Criação das subcomissões

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

3 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 17°

Presidentes das subcomissões permanentes

1 — Cada subcomissão terá um presidente que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.

2 — Nas subcomissões permanentes, o presidente será eleito pela respectiva subcomissão.

Artigo 18.°

Coordenadores das subcomissões eventuais

Cada subcomissão eventual terá um coordenador que será proposto pela mesa da Comissão aquando da correspondente criação.

Artigo 19.°

Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões

1 — Às funções do presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

4 — As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.