O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 1996

89

permanente da carreira hospitalar e, de preferencia, do quadro do hospital, com obediência a determinados requisitos de qualificação profissional legalmente fixados.

O provimento do cargo de director clínico é também incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, .públicas ou privadas (n.° 3 do artigo 12.°).

Quanto aos conselhos gerais, são órgão de participação e consulta (artigo 1.°, alínea d)), competindo-lhe, nos termos do artigo 27.°:

a) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

b) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;

c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

O conselho geral é presidido por uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde (artigo 25.°), sendo ainda integrado por individualidades designadas em representação de diversas entidades, a saber:

Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;

Um representante do respectivo centro regional de segurança social;

Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do Hospital;

Um representante da respectiva administração regional de saúde;

Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento, técnico administrativo e dos serviços gerais.

3 —"O artigo 21." do Estatuto dos Deputados, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, considera incompatível com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública [alínea a) do n.° 2], sem prejuízo do disposto nos regimes de Incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

Resulta do exposto que, sendo os hospitais pessoas colectivas de direito público, é inequívoca a incompatibilidade entre o exercício do mandato parlamentar e a qualidade de membro de qualquer um dos respectivos órgãos de gestão.

Quanto aos presidentes de conselhos de administração ou directores clínicos, para além da incompatibilidade decorrente da alínea a) do artigo 21." do Estatuto dos Deputados, acresce o facto de. se encontrarem abrangidos por incompatibilidades específicas, constantes do n.° 2 do artigo 7." e do n.° 3 do artigo 12." do Decreto Regulamentar n.° 3/

88, de 22 de Janeiro, que expressamente proíbem a acumulação destes cargos com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

Mais: não deixa de ser relevante o facto de ambos os cargos serem de livre nomeação do Ministro da Saúde. Trata-se de cargos de nomeação governamental referentes à titularidade de órgãos de instituições públicas sujeitas à superintendência do Governo e responsáveis perante ele.

Sendo o Governo politicamente responsável perante a Assembleia da República, nos termos constitucionais, e competindo aos Deputados fiscalizar a actividade governativa, não pode um Deputado exercer um cargo que dependa da confiança do Governo e que o coloque numa relação de dependência perante o Executivo, sob pena de ver irremediavelmente comprometidas as condições para o exercício do mandato parlamentar e de ver subvertida a relação constitucional existente entre a Assembleia da República e o Governo.

Sendo o Governo politicamente responsável perante a Assembleia da República e competindo aos Deputados fiscalizar a actividade Governativa, não pode um Deputado exercer qualquer cargo que de alguma forma dependa da confiança política do Governo — ainda que a título gratuito — sob pena de ver irremediavelmente comprometidas as condições para o exercício do mandato parlamentar.

Estas considerações são óbvias para os cargos de presidente do conselho de administração e de director clínico de hospital, mas são também válidas para os de presidentes de conselhos gerais que, embora exerçam as funções a título gratuito e presidam a órgãos de natureza consultiva, não deixam de ser nomeados livremente pelo Ministro da Saúde, pressupondo uma relação de confiança política, nem deixam de exercer funções em instituições colocadas sob a superintendência governamental.

E são considerações válidas, por maioria de razão, para os membros de conselhos gerais de hospitais que tenham sido nomeados para esses cargos por serviços da Administração Pública hierarquicamente dependentes do Governo, como o são as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social.

Em situação diversa perante o Governo estão apenas os membros de conselhos gerais de hospitais designados por assembleias municipais, por misericórdias, por associações de utentes ou grupos profissionais em sua representação. Não se colocariam nestes casos, com igual intensidade, problemas de perda de independência face ao Executivo. Mas, mesmo assim, atenta a natureza pública dos hospitais e os poderes de superintendência que o Governo exerce sobre eles, subsiste a incompatibilidade entre o exercício do mandato parlamentar e a qualidade de membro de órgão hospitalar.

4 — Assim, a Comissão Parlamentar de Ética conclui que, face à alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República é incompatível com a qualidade de presidente do conselho de administração, de director clínico, de presidente do conselho geral ou de membro de conselho geral de hospital, independentemente do modo da sua nomeação ou da entidade por ela responsável.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, António Filipe.