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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

Regulamento da Comissão Parlamentar Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos.

I

Objecto, designação e composição da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A presente Comissão tem por objecto a análise e acompanhamento da realização da EXPO 98, nomeadamente na utilização dos recursos públicos de qualquer natureza e a qualquer título nela envolvidos.

Artigo 2." Designação e composição

1 — A Comissão Parlamentar Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos foi criada pela Deliberação da Assembleia da República n.° 4/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 1, de 2 de Janeiro, e tem a seguinte composição:

11 Deputados do PS; 7 Deputados do PSD; 2 Deputados do PP; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado de Os Verdes.

2 — Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.

n

Funcionamento da Comissão

Artigo 3.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 117.** do Regimento (ia Assembleia da República;

d) Justificar as faltas dos membros da Comissão; é) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar, as reuniões;

c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Relatores

1 — Sempre que qualquer assunto se destina a ser submetido ao Plenário da Assembleia da República, a mesa proporá um relator à Comissão, observando-se na designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

2 — O relator reproduzirá os resultados da discussão.

Artigo 5." Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente ou pela própria Comissão.

2 — As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou nos de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para. os seus trabalhos.

Artigo 7.°

Quórum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento na Comissão.

3 — Não havendo o consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo