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23 DE MARÇO DE 1996

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obter quórum de presenças nos 15 minutos seguintes dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 8.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 9.°

Adiamento de votações

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, pára a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 10.° Discussão

1 — As intervenções dos. representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 11.° Deliberações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

2 — As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim o entender.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12."

Publicidade das reuniões

A Comissão pode deliberar que. as suas reuniões sejam públicas.

Artigo 13." Actas

1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2 — A Comissão pode deliberar atribuir carácter reservado a parte ou à totalidade de quaisquer actas.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário destacado para dar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

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Disposições finais

Artigo 15.° Alterações do Regulamento

1 — O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

2 — As alterações ao regulamento exigem uma maioria de dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 16.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Presidente da Comissão, Luís Filipe Madeira.

Rectificação ao n.» 13, de 11 de Março de 1996

Na p. 84, col. 1.", 1. 14 f., onde se lê «secretária de apoio» deve ler-se «secretária auxiliar».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.