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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Despacho

1 — Nos dias 7, 8 e 9 de Junho estarei ausente em visita oficial à Hungria, numa Conferência de Presidentes das Assembleias Legislativas dos Países do Conselho da Europa.

2 — O Vice-Presidente Manuel Alegre, que, normalmente, me substituiria como vice-presidente do partido a que pertenço, encontra-se doente.

3 — Por este motivo, designo o Vice-Presidente Mota Amaral como meu substituto, para todos os efeitos constitucionais e legais.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex." a composição da Subcomissão de Pescas:

Presidente — Jorge Valente (PS); Rosa Albernaz (PS); Carlos Beja (PS); António Rodrigues (PSD); Carlos Duarte (PSD);

Rui Pedrosa (PP); Rodeia Machado (PCP).

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer n." 11/96 — Sobre a situação dos Deputados que são simultaneamente membros do Conselho Consultivo da Juventude.

O Sr. Deputado Bernardino Soares solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética parecer sobre a possibilidade de exercer o mandato de Deputado à Assembleia da República e ser, simultaneamente, membro do Conselho Consultivo de Juventude.

Cumpre-nos, pois, apreciar a situação à luz do disposto no artigo 21,° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, e emitir o correspondente parecer.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 5-A/96, de 29 de Janeiro, o Conselho Consultivo da Juventude é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude. De acordo com o mesmo diploma trata-se de um órgão de consulta da acção do Governo, cujo principal escopo é a concertação de políticas na área da juventude.

No que toca à forma de designação dos seus membros, são todos eles escolhidos pelos organismos que representam, não cabendo ao membro do Governo quaisquer poderes de escolha ou nomeação em relação aos mesmos, limitando-se a investi-los nas respectivas funções.

Segundo o artigo 4.° do referido decreto-lei, os membros do Conselho Consultivo da Juventude têm direito à atribuição de senhas de presença pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas.

Do respectivo regime legal decorre que estamos perante um cargo que não é de nomeação governamental e que se exerce sem qualquer espécie de dependência em relação ao membro do Governo que preside ao Conselho Consultivo da Juventude.

Acresce que os Srs. Deputados que nele exercem funções fazem-no como representantes das organizações de juventude dos respectivos partidos, com assento na Assembleia da República, mantendo-se, assim, a lógica parlamentar, em nada ficando afectada a sua independência e isenção, quer quanto ao exercício da iniciativa legislativa, quer quanto aos seus poderes de fiscalização da acção do Governo.

Aliás, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 5-A/96, o Conselho Consultivo da Juventude não tem sequer competência deliberativa.

Poderá, ainda, pôr-se a questão de saber se os Deputados que são também membros do Conselho Consultivo da Juventude estão abrangidos pela incompatibilidade prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto). Isto é, se serão, por esse facto, membros de órgão de pessoa colectiva pública?

Ora, o Decreto-Lei n.° 5-A/96, de 29 de Janeiro, expressamente qualifica o Conselho Consultivo da Juventude de «organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros». No caso do Governo, a pessoa colectiva pública que está em causa é o próprio Estado, de que o Governo é o órgão política e juridicamente competente para manifestar a sua vontade e para o vincular quer na ordem interna, quer na ordem externa. Assim, os serviços ou organismos integrados nos departamentos governamentais não são órgãos do Estado, não intervêm no processo de formação da «vontade estatal» — a não ser consultiva ou auxiliarmente —, nem dispõem do poder de vincular o Estado-Administração. O Conselho Consultivo da Juventude, como organismo, não é mais do que uma entidade, sem personalidade jurídica, dotada de um mínimo de estrutura legal e organizacional, que tem por única função «aconselhar» o membro do Governo responsável pela área da juventude. Não está, pois, em posição de manifestar a vontade da pessoa colectiva pública em que está integrado nem de a vincular juridicamente. Não é pessoa colectiva pública nem seu órgão.

Por tudo quanto antecede, concluo que não há nenhuma incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República e a qualidade de membro do Conselho Consultivo da Juventude.

Tal é, salvo melhor, o meu parecer.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.— O Deputado Relator, Correia de Jesus.

Parecer n.a 12/96 — Sobre a percepção de apoios financeiros nos termos do artigo 16." do Oecreto-Lel n.° 89/95, de 6

de Maio

O Sr. Deputado António Vairinhos solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética parecer sobre a existência