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7 DE JUNHO DE 1996

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ou não de impedimento no caso de uma empresa de que é sócio vir a beneficiar de apoios financeiros por criação de postos de trabalho nos termos do artigo 16.° do Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio. .

Cumpre-nos, pois, apreciar a situação à luz do disposto no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, e emitir o correspondente parecer.

Nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, «as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mensal legalmente fixado pará o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido».

Põe-se a questão de saber se a percepção destes apoios por empresários que sejam simultaneamente Deputados, directamente ou através de empresas de que sejam sócios, integra alguma das incompatibilidades ou impedimentos previstos no Estatuto dos Deputados, nomeadamente em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto.

O preceito em causa seria o da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados. De acordo com esta alínea, é vedado aos Deputados, «no exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos».

Não se vislumbrando, no caso em apreço, qualquer verosimilhança de participação em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, resta-nos a hipótese de celebração de contrato com o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público. Porém, os termos em que a lei prevê a atribuição de apoios em consequência da criação de postos de trabalho permitem afastar in limine a figura do contrato. Para além de não. estar presente o núcleo essencial da realidade contratual — que é o mútuo consenso, o acordo de vontades —, o mecanismo instituído na lei nada tem a ver com a pessoa do empregador, mas com a realidade objectiva constituída pela celebração de contratos de trabalho com os requisitos legais. É tão-só o facto da celebração do contrato de trabalho em determinadas condições que gera a aquisição automática, ope legis, do direito a um apoio financeiro não reembolsável. Permitindo a Constituição e a lei que os Deputados sejam empresários, a negação do direito ao apoio traduzir-se-ia numa discriminação intolerável, que não deixaria de pôr em causa o princípio constitucional da igualdade.

Penso, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que, no caso da percepção de apoios nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, por Deputados, directamente ou por intermédio de empresas de que sejam sócios, não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento.

Tal é, salvo melhor, o meu parecer.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, Correia de Jesus.

Parecer n.° 13/96 — Sobre a incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho regional de um centro regional de segurança social.

Por carta de 3 de Janeiro de 1996, o Sr. Deputado Artur Penedos colocou perante esta Comissão a seguinte questão:

Será a função de representante da UGT no conselho regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte incompatível com o cargo de Deputado?

Cumpre-nos apreciar e dar parecer.

Os centros regionais de segurança social foram regionalizados pelo Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, que é o diploma que actualmente regula a sua orgânica, atribuições e funcionamento.

Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do referido decreto--lei, os centros regionais de segurança social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira. E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O artigo 2.°, n.° 1, inclui, entre os centros regionais, o Centro Regional de Segurança Social do Norte, com sede no Porto.

De acordo com o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 260/93, são órgãos dos centros regionais:

a) O conselho regional;

b) O conselho directivo;

c) A comissão sub-regional.

Por sua vez, o artigo 6.° estabelece a composição do conselho regional, prevendo-se na alínea J) do n.° 1 do mesmo artigo que dele façam parte «dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas».

O artigo 7.° enumera as competências do conselho regional, que consistem em dar parecer e formular recomendações em matérias de segurança social.

Por fim, 9 n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 260/ 93 estabelece que os membros do conselho regional têm direito, pela1 participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença.

Em face do respectivo enquadramento legal, verificà--se que os centros regionais de segurança social são pessoas colectivas de direito público e que o conselho regional é um dos seus órgãos.

Assim, os Srs. Deputados que sejam membros de conselhos regionais de centros regionais de segurança social são membros de órgão de pessoa colectiva pública.

Trata-se de uma qualidade incontornável, que preenche, sem margem para dúvidas, a previsão da alínea a) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/85, de 18 de Agosto.

Nestes termos, conclui-se pela incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho regional de um centro regional de segurança social.

Fixa-se, pois, o prazo de 30 dias âo Sr. Deputado Artur Penedos para pôr termo à mencionada incompatibilidade!

Palácio de São Bento, 22 dc Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, Correia de Jesuí.