O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

162

II SÉRIE - C — NÚMERO 19

DESPACHO N.ºs 85/VII

DE INTERPRETAÇÃO OAS NORMAS QUE REGULAM A SUSPENSÃO DO REGIME DE EXCLUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO.

Tendo-me sido colocado o problema da correcta interpretação das normas que regulam — ou não regulam — a suspensão do regime de exclusividade do exercício do mandato de Deputado;

Na ausência de norma que regule directa e expressamente a matéria;

Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e em conformidade com o consenso ali formado:

Considero e determino:

1 — O regime de dedicação exclusiva é uma opção deixada à livre vontade do Deputado.

2 — Dela decorrem direitos.

3 — Está fora de dúvida a faculdade de renúncia aos mesmos direitos através de uma opção de sentido contrário (revogação da anterior declaração).

4 — Questão diversa é o direito à suspensão da vigência do mesmo regime.

5 — Considero que, tendo a declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva vocação duradoura, é de difícil justificação a sua suspensão por períodos de curta duração. A hipótese caricatural de um regime de dedicação exclusiva que vigorasse dia sim dia não equivaleria à inutilização das razões de interesse público que estão na base daquele regime.

6 — De igual dificuldade se revestiria, no entanto, a hipótese oposta, ou seja, a de que a suspensão do regime de dedicação exclusiva teria de ter sempre a duração do resto do mandato. Equivaleria isto a equiparar, para efeitos de vigência, a suspensão à renúncia, resultado que não encontraria cobertura legal.

7 — Daí a necessidade de recurso a uma solução de equilíbrio e meio termo. Socorro-me, para o efeito, da analogia com o que acontece com a suspensão do próprio mandato. Este pode ser suspenso por um período máximo— 180 dias —e um período mínimo — 45 dias.

Dir-se-ia que não apenas a analogia mas também a maioria de razão abona a extensão desta solução, pelo menos em parte, à suspensão da eficácia da declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva.

Assim: suspensão sim, mas com regras.

Tenho dúvidas, no entanto, sobre se, justificando-se plenamente o limite mínimo (45 dias), se justifica igualmente, neste caso, o limite máximo (180 dias). Na verdade, falha aqui o paralelismo entre as duas situações. No caso da suspensão do mandato, o legislador quis que não durasse sem limite a dúvida sobre a titularidade do mesmo. Diversa é a situação da durabilidade da suspensão do regime de dedicação exclusiva. Aqui, bem ao contrário, parece não dever estabelecer-se um tecto à duração da suspensão.

Visto o que me ^pronuncio no sentido de que a duração da suspensão da eficácia do regime de dedicação exclusiva não pode ser inferior a 45 dias, sem que se justifique a fixação de um limite superior.

Lisboa, 21 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Saúde

Relatório de actividades relativo aos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março

Reuniões

Mês de Novembro: a Comissão efectuou reuniões nos dias 4, 5, 18, 19, 26 e 27, tendo-se registado 15, 17, 15, 14, 21 e 26 presenças, respectivamente;

Mês de Dezembro: a Comissão efectuou reuniões nos dias 4, 9 e 17, tendo-se registado 16, 17 e 14 presenças, respectivamente;

Mês de Janeiro: a Comissão efectuou reuniões nos dias 13, 14, 22, 27, 28, 29 e 30, lendo-se registado 19, 20, 12, 14, 12, 13 13 presenças, respectivamente;

Mês de Fevereiro: a Comissão efectuou reuniões nos dias 3, 4, 5, 6, 12, 19, 24 e 25, tendo-se registado 13, 13, 9, 11, 14, 14, 13 e 13 presenças, respectivamente;

Mês de Março: a Comissão efectuou reuniões nos dias 10, 11, 19, 24 e 25, tendo-se registado 9, 10, 12, 18 e 16 presenças, respectivamente.

Reuniões com membros do Governo

A Comissão efectuou reuniões conjuntas com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, no âmbito do Orçamento do Estado para 1997, na especialidade e no âmbito do orçamento rectificativo na área da saúde. Estas reuniões tiveram lugar em Novembro e Dezembro, respectivamente.

Efectuou-se em Março uma reunião com a presença da Sr.* Ministra da Saúde e do Secretário de Estado da Saúde, em que o tema comum foi «visitas da Comissão a serviços de urgência de Lisboa, Porto e Coimbra e visita à Região de Saúde do Algarve», para além de perguntas/ temas que os grupos parlamentares com assento na Comissão colocaram.

Reuniões com outras entidades

Por iniciativa da Comissão foram efectuadas reuniões de trabalho sobre as modalidades de cooperação na área da saúde com os PALOP, tendo sido ouvidos o Sr. Embaixador de Angola, José Gonçalves Martins Patrício, e a Dr.* Isabel' Gomes, em representação do Sr. Embaixador de Cabo Verde.

A Comissão efectuou duas reuniões com a presença do Dr. Carlos Balde e Deputados da Assembleia da Guiné--Bissau, a fim de tomarem conhecimento do funcionamento da Comissão e para troca de informações.

Por iniciativa da Comissão foi efectuada uma reunião de trabalho que contou com a participação da Dtiecçãsy -Geral da Saúde, da Comissão Nacional de Luta contra a Tuberculose e da Sociedade Portuguesa de Pneumologia, sobre «A tuberculose em Portugal».

A pedido do Grupo Parlamentar do PSD, foram ouvidos na Comissão os Srs. Inspector-Geral da Saúde e Director do Instituto Português de Sangue, sobre as condições em que o fornecimento de plasma está a ser efectuado nas unidades de saúde em Portugal.

Audiências concedidas

A Comissão concedeu audiências às seguintes entidades:

October Club (grupo inglês de profissionais de saúde); Sindicato Independente dos Médicos;