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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT

Relatório

Parte I — Diligências da Comissão

A — Nota prévia

A Resolução da Assembleia dá República n.° 30/97, publicada no Diário da República, l.°série-A, n.° 112, de 15 de Maio de 1997, constituiu a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT. No n.° 7.° da citada resolução autoriza-se desde logo a Comissão a elaborar dois relatórios separados. O primeiro, sobre a matéria constante dos n.os 2.°, 4.° e 5.° da resolução, o que corresponde ao aval do estado à UGT, concedido pelo despacho n.° 122/97-XITI, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Abril de 1997.

0 segundo relatório recai sobre a- matéria constante do n.° 3." da citada resolução, a «eventual existência de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais ou sociais [...] desde 1974 até à data de apresentação do inquérito».

Tendo a Comissão deliberado usar a prerrogativa acima mencionada de elaborar dois relatórios separados, o presente documento constitui o primeiro desses relatórios, pelo que aborda em exclusivo o aval do Estado à UGT.

Contudo, uma vez que a Comissão de Inquérito era apenas uma, nalgumas reuniões referidas no presente relatório foram abordadas matérias respeitantes ao segundo relatório.

B — Diligências realizadas

1 — O PSD apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1.° a 3.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nas disposições regimentais aplicáveis, um pedido de inquérito parlamentar para apreciação da conformidade constitucional

e legal do aval do Estado à UGT, publicado no Diário da

Assembleia da República, 2.° série-B, n.° 21, de 2 de Maio de 1997, a pp. 84, 85 e 86.

No seu seguimento, a Assembleia da República, pela Resolução n." 30/97, aprovada em 23 de Abril de 1997 e publicada no Diário da República, 1.° série-A, n.° 112, de 15 de Maio de 1997, resolveu, «nos termos dos artigos 169.°, n.°5, e 181°, n.os 1, 2 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1.° É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.

2.° A Comissão tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do despacho n.° 122/97-XUI, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2° série, de 2 de Abril de 1997, averiguando nomeadamente:

a) Se o mesmo está conforme à base i da Lei n.° 1/ 73, de 2 de Janeiro (regime jurídico do aval), que permite o aval unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;

b) Se cumpre a base u da mesma Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, como assumidamente incorporou na sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos .de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o

Estado tenha participação que justifique a apresentação de garantia;

c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;

d) Se se conforma com o disposto no n.°4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: 'As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.'

3.° A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais, ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas, desde 1974 até à data da apresentação do inquérito.

4.° A Comissão deve, igualmente, ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.

5." Finalmente, e não menos importante, devem apvtfas--se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.

■ Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT, o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de um qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.

Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada de decisão, ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.

Do mesmo modo, importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.

6° A Comissão tem a seguinte composição:

PS—10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; PEV — 1 Deputado.

7.° Fica a Comissão desde já autorizada a-elaborar dois relatórios separados, a cada um dos quais corresponderá uma investigação parcelar, nos termos do n.a 2 do artigo 20.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.