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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Comissão de Economia, Finanças e Plano Relatório sobre a Conta Geral do Estado do ano de 1995

Relatório 1 — Enquadramento legal

Nos termos da alínea 'd) do artigo 165.° da Constituição, compete à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

A partir de 5 de Outubro de 1997, a competência fiscalizadora da Assembleia da República nesta matéria passou a ser regulada pela alínea d) do artigo 162.° da Constituição, sendo que as alterações introduzidas se referem a que a Conta Geral do Estado deverá ser apresentada com o parecer em vez do relatório do Tribunal de Contas.

É no cumprimento deste preceito constitucional que a Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o presente relatório sobre a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1995.

O Governo apresentou a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1995 dentro dos prazos previstos na Constituição e na Lei de Enquadramento do Orçamento dò Estado.

A Conta de 1995 foi organizada em conformidade com as disposições da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Assim, integram a Conta Geral do Estado de 1995, para além do relatório sobre os resultados da execução orçamental, todos os mapas enumerados nos artigos 27.° e 29." da citada lei.

O parecer do Tribunal de Contas foi enviado à Assembleia da República em 26 de Junho de 1997, tendo igualmente sido dado cumprimento aos prazos constitucionais e legais aplicáveis.

• O Tribunal de Contas deu igualmente cumprimento ao princípio do contraditório previsto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, pelo que o seu parecer é acompanhado das respostas dos serviços e das entidades envolvidas às questões suscitadas pelo Tribunal.

2 — Lei do Orçamento e decreto de execução orçamental

A Lei do Orçamento do Estado para 1995 (Lei n.° 39--B/94) foi aprovada pela Assembleia da Republica em 13 de Dezembro de 1994, tendo sido publicado no suplemento ao Diário da República, de 27 de Dezembro, cuja distribuição ocorreu na própria data de publicação.

Consequentemente, e de acordo com o preceituado na lei, o Orçamento entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

A Lei n.° 39-B/94 foi alterada, na parte final da sua execução, pela Lei n.° 92-A/95, de 28 de Dezembro. O decreto de execução orçamental, através do qual o Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Bstado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, só veio a ser publicado em 2 de Março de 1995 (Decreto--Lei n.° 45/95, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei fí." 200/95, de 31 de Julho).

3 — Alterações orçamentais

Durante a execução orçamental foram introduzidas alterações à Lei do Orçamento para 1995, quer através da Lei n..° 92-A/95, quer ao abrigo das competências do Governo definidas na Lei de Enquadramento do Orçamento (artigo 20.°), quer através do artigo 52.° da Lei do Orçamento para 1995:

O montante global da despesa, inicialmente fixado em 6 429 829 401 contos, foi, ao longo da execução orçamental, elevado em mais 316 573 831 contos, o que corresponde a uma variação positiva de 4,9 %. Este acréscimo ficou a dever-se, por um lado, ao aumento da despesa, no valor de 39 milhões de contos, aprovado pela Lei n.° 92-A/95, e, por outro lado, -à abertura de créditos pelo Governo, com cobertura de receitas sujeitas ao regime de contas de ordem (3,4 %), em saldos de anos anteriores (16,7 %) e em receitas consignadas (79,8 %). Dos créditos especiais abertos com cobertura em receitas consignadas, no valor de 221 336 220 contos, 182,8 milhões de contos (82,5 %) referiram-se ao aumento de dotações relativas à amortização da dívida com cobertura em aumento de previsões de receita creditícia.

O conjunto destas alterações aumentou a previsão das receitas e despesas efectivas em, respectivamente, 272 e 133 milhões de contos, reduzindo o défice, orçamentado inicialmente em 138 milhões de contos.

Ao longo da execução orçamental, no uso de competência própria ou por autorização da Assembleia da República, o Governo, procedeu a transferências de verbas, alterando a repartição inicialmente prevista pelos diversos ministérios, no montante líquido de 155 950 422 contos, exclusivamente relativos à utilização da dotação provisional.

A dotação provisional, inicialmente orçamentada eni 152 milhões de contos (143 para despesas correntes e 9 para despesas de capital), foi reformada em 4 milhões de contos para despesas correntes.

Para além destas alterações orçamentais, o Governo procedeu ainda, ao longo da execução orçamental, a inúmeras transferências de verbas entre dotações do mesmo departamento ministerial. O valor total dessas transferências, que se anulam entre si, atingiu cerca de 408,3 milhões de contos, isto é, cerca de 6,3 % do orçamento inicial.

O Tribunal de Contas refere expressamente que o montante das transferências indicia maior rigor técnico no processo de orçamentação que em anos anteriores (1543,9 milhões de contos em 1994).

4 — Conta Geral do Estado 4.1 — Eiocuçào

No exercício de 1995 o total de receitas liquidadas ascendeu a 6512,2 milhões de contos, as receitas cobradas a 6377,9 milhões de contos »e as receitas anuladas a 55,9 milhões de contos.

Desta evolução resulta um montante de receitas por cobrar no final do ano de 528,1 milhões de contos, mais 17,4 % que o saldo existente no início do ano (449,8 milhões de contos), o que consubstancia um nível de cobrança (medido pelo ratio cobrançasA\qvi\daçôes+receitas por cobrar em 1 de Janeiro de 1995) de 91,6%, semelhante ao do ano anterior.

Ao analisarmos o nível de cobranças nalgumas rubricas das receitas, podemos constatar que o seu valor é