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0197 | II Série C - Número 020 | 31 de Março de 2001

 

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HUNGRIA

Requerimento de admissão do Deputado António Nazaré Pereira, do PSD

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Solicito a V. Ex.ª, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, o favor de promover as diligências necessárias à minha adesão ao Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria.

Assembleia da República, 7 de Março de 2001. O Deputado do PSD, António Nazaré Pereira.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Nomeação, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, da Dr.ª Alexandra Maria Borges Castro Gonçalves Marques, em substituição do Dr. Joel Teixeira da Silveira

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social de informar V. Ex.ª que, dada a cessação de funções do Dr. Joel Teixeira da Silveira, nomeou para o substituir na CNE, em representação da comunicação social, a Dr.ª Alexandra Maria Borges Castro Gonçalves Marques.

Lisboa, 20 de Março de 2001. O Chefe do Gabinete, António Monteiro Cardoso.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Parecer sobre o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no ano de 2000

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.os 2, alínea f), e 4, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho), o Conselho de Fiscalização apresenta à Assembleia da República parecer sobre o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no ano de 2000.

1 - De acordo com o disposto na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o controlo dos serviços de informações é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais (artigo 7.º, n.º 1).
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações - Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) e Serviço de Informações de Segurança (SIS) -, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos (artigos 2.º, 3.º, 8.º, n.º 1, 13.º, alíneas d) e e), 19.º e 20.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa). Para tanto, nomeadamente, compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações; receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações; efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; e apreciar os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas forças armadas, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da exclusividade (artigo 8.º, n.os 2, alíneas a), b), c) e d), e 5, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).
2 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações apreciou os relatórios de actividade do Serviço de Informações de Segurança (SIS), relativos a 1999 e 2000; analisou a lista dos processos em curso no ano 2000, regularmente enviada a este Conselho pelo director-geral deste serviço; obteve esclarecimentos e informações complementares sobre esta lista de processos, tendo também em vista conhecer a orientação estratégica e os métodos de actuação do Serviço de Informações de Segurança; e visitou regularmente o Serviço de Informações de Segurança.
3 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações apreciou os relatórios de actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), relativos aos anos 1999 e 2000; analisou a lista dos processos em curso no ano 2000, regularmente enviada a este Conselho pelo director-geral deste serviço; obteve esclarecimentos e informações complementares sobre esta lista de processos, tendo também em vista conhecer a orientação estratégica e os métodos de actuação do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares; visitou regularmente o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares; e acompanhou os esforços empreendidos no sentido da restruturação do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.
4 - No decurso do ano 2000 o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações não recebeu relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas forças armadas. Tendo em vista o cumprimento efectivo do princípio da exclusividade, segundo o qual é proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo das actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvida pelas forças armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhe estão legalmente conferidas, o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações solicitou esclarecimentos e os relatórios referidos ao Ministro da Defesa Nacional (artigos 6.º e 8.º, n.º 5, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).
5 - Ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações não chegou qualquer queixa que justificasse prosseguimento.
Este Conselho não tomou conhecimento de qualquer irregularidade ou violação em matéria atinente aos centros de dados. O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações reuniu com a Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados, não tendo recebido desta Comissão qualquer relatório a dar conhecimento de irregularidades ou violações verificadas, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.