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0209 | II Série C - Número 022 | 21 de Abril de 2001

 

149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - nomeadamente a de emitir parecer sobre diplomas legais relativos à administração da justiça e de estudar e propor providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias - parte substancial das tarefas atribuídas ao CSM diz respeito à classificação do desempenho dos juízes no exercício das suas funções (classificação que compreende as notações de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, donde resultam significativas repercussões na respectiva carreira, desde logo em termos de promoção e de concurso a determinados tribunais ou lugares) e à vertente disciplinar.
Para se ter uma ideia, só no ano de 1999 foram realizadas inspecções ao serviço de 407 juízes, através do quadro de Inspectores Judiciais do Conselho, tendo sido atribuídos 93 Muito Bom, 120 Bom com Distinção, 140 Bom, 22 Suficiente e 3 Medíocre, sendo de referir que esta última classificação, quando traduz inaptidão ou incapacidade para a função, implica abertura de inquérito ao magistrado, redundando, em sede do subsequente processo disciplinar, na aposentação compulsiva do mesmo.
No ano de 1999 o CSM instaurou mais de 25 processos disciplinares a juízes (num quadro geral de cerca de 1060 magistrados judiciais), no âmbito dos quais foram aplicadas sanções que vão desde a simples "advertência não registada" à pena de "aposentação compulsiva".
No decurso do ano 2000, que ora findou, foram atribuídas, em sede de inspecção judicial, 58 classificações de Muito Bom, 98 de Bom com Distinção, 169 de Bom, 31 de Suficiente e 4 de Medíocre, tendo ainda sido instaurados 31 processos disciplinares.
Não podemos esquecer, por outro lado, que estas classificações são atribuídas a magistrados que passaram por um prévio e selectivo crivo (são, em média, mais de 2000 os candidatos a cada concurso do Centro de Estudos Judiciários para as cerca de 100 vagas anuais para frequência do curso de formação), a que se segue uma fase teórico-prática de 22 meses, em parte no CEJ e outra parte nos tribunais, que é também eliminatória e finalmente o estágio com juízes-formadores, nos tribunais, já como juízes de direito em regime de estágio.
Por razões de maior justiça relativa na classificação dos juízes e no sentido da ampliação do leque de notações, o Conselho enveredou assumidamente pela recuperação do "Suficiente" como classificação positiva, rompendo com uma tradição jurisprudencial que atribuía a essa nota uma conotação pejorativa e até estigmatizante.
Nessa conformidade, foi elaborado um novo "Regulamento das Inspecções Judiciais", aprovado pelo Plenário de 19 de Outubro de 1999, que estabelece, no seu artigo 13.º, que o "Suficiente" equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho foi satisfatório (n.º 1, alínea a)) enquanto o "Bom" corresponde ao reconhecimento de que o juiz possui qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, nas condições em que exerceu a actividade (n.º 1, alínea b)).
Tal regulamentação é fundamental ao estabelecimento de sensíveis fronteiras classificativas - nomeadamente, mas não só, no caso dos magistrados em 1.ª colocação em comarcas de 1.º acesso, em que o tempo de serviço, de volume e complexidade do trabalho ainda não permite uma base sólida para atribuição de "Bom com Distinção" - entre juízes que evidenciem diferenças significativas de preparação e de produtividade face a condições concretas similares.

b) Pareceres sobre diplomas legais e propostas de providências legislativas

No triénio que agora finda, o CSM emitiu parecer acerca de variadíssimos projectos e anteprojectos de diplomas, dos quais se destacam: o novo Código de Processo do Trabalho; proposta de lei de aceleração processual em processo civil; diploma sobre procedimentos de gravação das audiências em processo civil e processo penal; anteprojecto do diploma de reforma do processo civil e do processo penal; Diploma de alteração ao regime de apoio judiciário e de alteração do Código das Custas Judiciais; projecto de decreto-lei sobre o regime jurídico da gestão administrativa e financeira dos Tribunais Superiores; projecto de decreto-lei relativo ao Administrador do Tribunal; anteprojecto de lei sobre consumo de drogas; lei da investigação criminal; parecer acerca das propostas constantes do "Documento síntese - soluções para 11 pontos de bloqueio à celeridade processual" subscrito pelo Sr. Ministro da Justiça; e diploma de reforma do sistema judicial militar.
Para além desses pareceres, o CSM colaborou activamente nos trabalhos preparatórios da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e respectivo Regulamento (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), tendo destacado um seu vogal, no caso o Sr. Juiz de Direito (agora Juiz Desembargador) António Piçarra para acompanhamento e estudo das propostas junto do Ministério da Justiça, em interligação com o próprio Conselho.
No âmbito do designado "Grupo de Trabalho de Análise dos Factores de Lentidão da Justiça", criado por despacho do Sr. Ministro da Justiça de Janeiro de 1999, o Sr. Juiz Conselheiro Manuel Nuno Sampaio da Nóvoa, em representação do Conselho, de que é vogal designado pelo Sr. Presidente da República, participou notavelmente nas análises e reflexões produzidas, contribuindo para a elaboração do "Relatório preliminar" elaborado por aquele "Grupo de Trabalho", apresentado ao Sr. Ministro em Junho de 1999.
No que se refere a propostas legislativas, o CSM apresentou, designadamente, para além de alterações pontuais, uma proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cujas sugestões, na sua grande maioria, não viriam depois a ser consideradas pelos Srs. Deputados na Assembleia da República, apesar das audições parlamentares para que o Conselho foi solicitado e em que pronta e activamente participou, antecipando-se à discussão do que viria a ser a Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. Elaborou ainda o regulamento da "bolsa de juízes", quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 71.º da Lei n.º 3/99, e o regulamento sobre a forma de selecção dos licenciados em direito de reconhecida idoneidade candidatos a juízes (relativo à Lei n.º 3/2000, de 20 de Março), compaginado no Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, para além de uma proposta de Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, cuja concretização é imprescindível, tendo em vista o cabal e mais eficiente funcionamento do Conselho e a sua reorganização e adequação funcional às exigências actuais e futuras; com efeito, sendo cada vez mais complexa e diversificada a actividade do Conselho Superior da Magistratura na área da Justiça, quer a nível interno, quer a nível da cooperação internacional, a que acresce o alargamento das suas competências e do âmbito e intensidade da sua actuação, nomeadamente, em resposta ao crescente recurso dos cidadãos à intervenção do Conselho, impõe-se a curto prazo dotar este órgão constitucional dos instrumentos e