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0211 | II Série C - Número 022 | 21 de Abril de 2001

 

surgem, sendo de destacar os relacionados com a elevada pendência processual existente nos tribunais dos grandes e médios centros urbanos, incomportável, em termos de serviço, para os magistrados judiciais que neles desempenham funções e os atinentes à ausência temporária dos mesmos, por motivos de doença, gravidez de risco e licença de maternidade.
Para acorrer a tais necessidades, este Conselho, através da actuação permanente do seu Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Joaquim Fonseca Henriques de Matos e dos vogais da 1.ª e 2.ª instância, no triénio que agora finda - e para além das medidas de carácter global e legal, para cuja génese contribuiu com as suas propostas, dúvidas e pontos de vista, traduzidas na reorganização da nossa estrutura judiciária, com a transformação, reclassificação ou criação de novos tribunais ou juízos, bem como dos movimentos judiciais ordinários e extraordinários que oportunamente realizou -, recorreu ainda aos seguintes meios e instrumentos de gestão:

1. Quadro Complementar de Juízes (vulgarmente designado por Bolsa de Juízes, actualmente provida com 19 magistrados, com a seguinte distribuição por distrito judicial - Porto - 6; Lisboa - 7; Coimbra - 3; Évora - 3 ): mecanismo de consagração legal recente e que constitui a resposta possível e eficaz para as situações acima explanadas de ausências temporárias ao serviço por parte dos juizes, normalmente por um período de tempo superior a 1 mês, radicadas em baixas por doença, gravidez de risco ou licenças de maternidade, sendo certo que o número de mulheres na magistratura é crescente, conheceu no ano de 2000 e no corrente ano de 2001 uma utilização racional e optimizada, conforme ressalta do quadro que acompanha o presente relatório como documento no 1;
2. Regime legal de substituição: substituição por períodos muito curtos de magistrados ausentes pelos juízes que legalmente, pelo CSM ou pelos Presidentes dos Tribunais da Relação, são designados para o efeito;
3. Acumulação de funções: mecanismo a que o CSM recorre quando o período de ausência dos juízes é considerável (normalmente superior a 1 mês) e quando não existe magistrado disponível na Bolsa para o substituir, constituindo o mesmo na aceitação por parte do juiz de outro juízo ou tribunal em desempenhar as suas funções e aquelas próprias do juiz ausente, sendo certo que tal instrumento tem sido muito utilizado para enfrentar situações de serviço excessivo e/ou de pendências acumuladas, colocando-se o juiz acumulante a auxiliar o colega titular dos juízos ou tribunais onde aquelas situações se verificam (cft. Quadro junto como documento n.º 2);
4. Juízes auxiliares: colocação de juízes para além do quadro previsto em determinados juízos ou tribunais, de forma a enfrentar as referidas situações de pendências processuais acumuladas, excesso de serviço ou casos de doença prolongada ou reduzida produtividade, por motivos de saúde ou outros, conforme quadro que igualmente se junta como doc.º n.º 3;
5. Todo este quadro deve ainda ser compreendido e interpretado à luz da carência de juízes a nível nacional, quer em termos relativos, face à elevada pendência processual existente nos tribunais judiciais e ao número de magistrados existente, quer em termos absolutos, assim se mostrando justificada a agregação ou acumulação de comarcas com menor serviço (24 situações - ver quadro - doc. n.º 4 ), determinadas pelo Ministério da Justiça ou pelo CSM, a política restritiva no que toca à apreciação e concessão da autorização para o exercício pelos juízes de funções não judiciais no quadro do instituto da comissão de serviço, bem como o regime excepcional consagrado na Lei n.º 3/2000 de 20 de Março e Decreto-Lei n.º 179/2000 de 9de Agosto, que se concretizou na abertura, em 7 de Janeiro de 2000, por este Conselho, do Concurso para o exercício temporário de funções como juiz nas comarcas de 1.ª instancia, que se encontra na sua fase final, com a realização dos exames orais entre 19 de Março de 2001 e 27 de Março de 2001, tendo-se a expectativa de colocar os candidatos aprovados durante o mês de Abril, bem como na admissão de juízes de direito jubilados, encontrando-se, actualmente a desempenhar funções nessas condições, nos tribunais de Viana do Castelo, Matosinhos, Oeiras e Lisboa (Varas Mistas), 3 juízes conselheiros, 1 juiz desembargador e 2 juízes de direito.
6. Convirá referir ainda que foi a carência de magistrados judiciais a nível nacional que levou o Conselho Superior da Magistratura a dar parecer favorável à antecipação do final do estágio dos juízes-estagiários dos Cursos XVI e XVII do Centro de Estudos Judiciários, sem que tal significasse, minimamente, uma menor preocupação pela formação inicial e permanente dos juízes portugueses, dado que, por um lado, tem efectuado diversas propostas de alteração do regime de admissão e formação dos magistrados portugueses - eliminação do período de espera de 2 anos, bem como alteração do regime de estágio tendo mesmo constituído um grupo de trabalho com vista a propor um sistema diferente de admissão e formação, o que veio a acontecer, tendo-se apontado para um esquema integrado de assessoria e posterior formação no Centro de Estudos Judiciários, sendo certo que o número de vagas proposto pelo Conselho para cada Curso aberto na Escola de juízes foi sempre razoavelmente superior aquele que veio depois a ser decretado pelo Ministério da Justiça ; finalmente, tem este Conselho procurado assegurar a formação permanente dos juízes, quer autorizando ou contactando os mesmos com vista à sua participação em colóquios, jornadas, conferências ou outras iniciativas dessa natureza e de carácter nacional "por exemplo, o Seminário" O Tribunal e os direitos dos Consumidores "realizado pela DECO", "As Jornadas Internas para a Dinamização da Cooperação Judiciária em Matéria Penal - Rede Judiciária Europeia" organizadas pelo Ministério da Justiça - umas por cada um dos quatro distritos judiciais do país, com a intervenção de 10 a 20 magistrados de cada um deles - ou um Curso de pós-graduação em jornalismo judiciário, numa colaboração entre o Observatório da Imprensa da Universidade Lusíada e o Ministério da Justiça, com a frequência de 4 juízes ).
7. Realce-se, finalmente, que o Conselho Superior da Magistratura tem procurado caracterizar a sua actividade,