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0304 | II Série C - Número 026 | 06 de Dezembro de 2002

 

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Regulamento

Capítulo I
(Denominação, composição e atribuições)

Artigo 1.º
(Denominação)

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 2.º
(Composição)

A composição das comissões deve corresponder à composição partidária da Assembleia e é fixada no início de cada legislatura pelo Plenário.

Artigo 3.º
(Competência)

Compete à Comissão em especial:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, os tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional produzindo os correspondentes relatórios;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional e às Forças Armadas, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate, no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator, se a proposta for aprovada;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes da Comissão)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas, directores ou funcionários da Administração Pública, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
2 - Para o exercício das suas funções a Comissão pode:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
d) Efectuar missões de informação ou estudo.

2 - A Comissão deve fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Subcomissões)

1 - A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode criar subcomissões, definir a sua composição e o seu âmbito.
2 - Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

Capítulo II
(Mesa e coordenadores)

Artigo 6.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 7.º
(Competência)

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 8.º
(Competência do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Informar mensalmente o Plenário sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhe delegar.
3 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;