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0306 | II Série C - Número 026 | 06 de Dezembro de 2002

 

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores.
3 - A mesa da Comissão deverá distribuir a elaboração de relatórios, de uma forma equilibrada pelos Deputados. Os Deputados devem relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório poderá ser cometido, em princípio, ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - Havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores.

Artigo 21.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 22.º
(Audiências)

1 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 - Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 - Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbirá à Mesa.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões das Comissões)

1 - A reunião da Comissão é pública se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, em lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Instalações e apoio)

1 - A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - Os Deputados poderão ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assistirá às reuniões da Comissão ou Subcomissões, se as houver.
4 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas pendentes na Comissão.
5 - A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Capítulo IV
(Disposições finais)

Artigo 25.º
(Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 26.º
(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O Regulamento foi aprovado.