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0578 | II Série C - Número 047 | 28 de Junho de 2003

 

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 11/IX - De delegação de competências na Directora de Serviços Administrativos e Financeiros

Nos termos e para efeitos dos artigos n.os 35.º n.º 2, 36.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego na Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr.ª Maria Teresa Monteiro Fernandes, a competência para autorização de prestação de horas extraordinárias observados os condicionalismos legais.
A competência agora delegada é aditada às competências já por mim delegadas ao abrigo do Despacho n.º 9/SG/2002, de 16 de Maio.
Pretendo receber informação trimestral da Sr.ª Directora de Serviços Administrativos e Financeiros sobre o impacto da realização do trabalho extraordinário que vier a ser autorizado, na execução orçamental da Assembleia da República.
Publique-se

Assembleia da República, 9 de Junho de 2003. - A Secretária Geral, Isabel Côrte-Real.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS E POLÍTICA EXTERNA

Relatório, conclusões e parecer elaborado pelo Deputado do PS António José Seguro acerca da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus, apresentada pela Comissão Europeia, no dia 19 de fevereiro de 2003

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, por solicitação expressa do Sr. Presidente da CAEPE, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 2 de Maio de 2003, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus, apresentada pela Comissão Europeia, em 19 de Fevereiro de 2003.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 13 de Maio deliberou designar, como relator, o Deputado do Partido Socialista, António José Seguro.

2 - Enquadramento

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus, apresentada pela Comissão Europeia, em 19 de Fevereiro de 2003, encontra-se em apreciação do Grupo de Assuntos Gerais do Conselho.
Esta proposta de regulamento é apresentada com o objectivo de definir o estatuto dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento, cumprindo o disposto no artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice "Os partidos políticos europeus desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União".
Neste sentido, considera-se que parte do seu financiamento deverá ser garantido pelo orçamento da Comunidade, pelo menos, o referente a uma parte precisa das despesas de funcionamento (despesas administrativas, apoio logístico, reuniões, estudos, informações e publicações), não podendo ser utilizado para o financiamento dos partidos políticos a nível nacional (Declaração n.º 11 do Tratado de Nice), nem podendo substituir o financiamento autónomo dos partidos ou servir para financiamento de campanhas eleitorais. Realce-se que o montante do financiamento será fixado consoante o processo orçamental anual da União Europeia, e que será classificado como despesas administrativas específicas do Parlamento Europeu, que terá a responsabilidade de gestor orçamental quanto à execução desse montante.
Para o efeito, importa concretizar a adopção de legislação-quadro sólida e transparente, cujo primeiro passo se traduz na presente proposta de regulamento.
De referir que a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus já se pronunciara sobre esta matéria, numa carta enviada à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Dr.ª Teresa Moura, a 12 de Setembro de 2001, na sequência da recepção, em 26 de Julho de 2001, da proposta de compromisso apresentada pela Presidência Belga relativa ao estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus, também com um pedido de formulação de comentários, em função do calendário de reuniões do Grupo Assuntos Gerais.
A comissão julgou inapropriado emitir um parecer formal ou apresentar propostas de alteração concretas, tendo, no entanto, encarregado o Sr. Presidente da CAE, Deputado Alberto Costa, a transmitir à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus algumas observações decorrentes do debate decorrido em reunião da CAE.
Sem prejuízo de uma posição maioritária favorável, em sede de princípio, à regulamentação de partidos políticos europeus, registaram-se, entre outras, observações convergentes no sentido a seguir indicado, tendo, aliás, presente o relatório do Parlamento Europeu de 13 de Maio (A5-0167/2001 final) sobre a matéria:

1. A proposta consagra um controlo político parlamentar (com consulta a um comité de personalidades independentes) da conformidade dos partidos políticos europeus aos parâmetros estabelecidos, nomeadamente o respeito pelos princípios da liberdade, democracia, direitos do homem, liberdades fundamentais e Estado de direito (artigos 2.º e 3.º). Esta solução, diferente da consagrada nos princípios do direito político interno, foi objecto de crítica, tendo sido manifestada preferência por uma fórmula de controlo jurisdicional.
2. Em matéria de fiscalização da legalidade e regularidade da aplicação de fundos, em lugar de tal função ficar