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0040 | II Série C - Número 003 | 10 de Outubro de 2003

 

GRUPO PARLAMENTAR DO PSD

Despacho

Licenciado Francisco José Porto Ribeiro - exonerado, a seu pedido, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, do cargo de assessor do gabinete de apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 30 de Setembro de 2003.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. - O Presidente do PSD, Guilherme Silva.

Despacho

Licenciado João Paulo Sousa e Silva Zybyszewsky - exonerado, a seu pedido, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, do cargo de consultor do gabinete de apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2003.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. - O Presidente do PSD, Guilherme Silva.

GRUPO PARLAMENTAR DO PS

Despacho

Maria da Conceição da Mota Veiga Gaspar Bobela Mota - exonerada, a seu pedido, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, do cargo de assistente parlamentar do gabinete de apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2003.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2003. - O Presidente do PS, António Costa.

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

Regulamento de Nomeação de Juízes de Paz

Face à necessidade de clarificação do processo de nomeações, então iminente, dos primeiros Juízes de Paz, em 13 de Novembro de 2001, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - a quem compete fazer as nomeações dos Juízes de Paz (artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) - aprovou um regulamento, de que deu conhecimento aos interessados e que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002.
Esse regulamento conjugou os princípios da Lei dos Julgados de Paz com o regime geral, em sintonia com as circunstâncias em que se iria actuar. Designadamente, foi possível, até agora, seguir simplesmente o regime de voluntariado nas nomeações, em harmonia com o espírito dos Julgados de Paz, e a circunstância de à partida, haver 29 Candidatos para 8 lugares, e estes serem previamente conhecidos dos Candidatos. Ou seja, era previsível, como aconteceu, que nenhum lugar ficasse vago, mesmo em regime puro de voluntariado.
Agora, a situação evoluiu, e deve prevenir-se em vez de remediar-se, com claro conhecimento das regras aplicáveis, pelos interessados.
Com efeito, não só os Candidatos serão menos, no contexto actual, como o número e a localização de lugares a preencher é passível de definição a cada momento.
E, decerto, com todo o respeito pelos interesses dos Candidatos, não seria admissível que este Conselho não diligenciasse no sentido de nenhum lugar ficar vago, como é adequado às funções de Juízes, mas, também, de os interessados poderem ter conhecimento oportuno do regime aplicável.
Aliás, a base do regime continuará a ser a escolha pelos interessados. Mas terá, agora de acrescer a previsão de não escolha de algum lugar.
Aproveita-se para integrar o regime de transferências já decidido anteriormente, relativizando face a quem nunca foi Juiz de paz e clarificando a situação.
Por outro lado, fazem-se correcções de pormenor, inclusive lapsos materiais que ocorreram aquando da publicação em Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002.
Assim, o Regulamento citado passa a ter a seguinte redacção:

1. Os candidatos aprovados e nomeáveis deverão requerer a sua nomeação ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, no prazo de dez dias seguintes à comunicação de abertura do respectivo concurso pelo Conselho; ou no prazo que, excepcional e fundamentalmente, o Conselho fixar.
2. Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, rua Augusta, 118 - 4.º andar, 1100-054 Lisboa, por apresentação pessoal, correio normal, fax (213461066) ou por e-mail (arlindo.ascensao@sgvcivel.mj.pt).
3. Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os Julgados de Paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
4. Nas suas nomeações, o Conselho considerará a ordenação da aprovação dos Candidatos no concurso para Juízes de Paz.
5. As transferências preferem às primeiras nomeações. Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de serviço no Julgado de Paz onde se encontrem; este prazo de um ano reportar-se-á à data da publicação da nomeação em Diário da República se a posse tiver sido posterior ou, se a posse tiver sido anterior, à data da primeira posse dos Juízes de Paz cuja nomeação tiver sido publicada na mesma data na hipótese de diferentes datas de posses não serem imputáveis aos Juízes de Paz.
6. Excepcionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de carácter pessoal ou familiar.
7. As nomeações serão fundamentadas.
8. O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de