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0041 | II Série C - Número 003 | 10 de Outubro de 2003

 

serviços, convir não aguardar a publicar em Diário da República.
9. As posses de Juízes de Paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações, ou no prazo que excepcional e fundamentalmente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.
10. As posses serão tomadas nas sedes dos respectivos Julgados de Paz, perante o Conselho ou os Membros que o representem, em dia e hora a combinar entre o Presidente deste Conselho e o empossado.
11. Razões prementes poderão justificar a posse em outro local.
12. Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses, salvo circunstância excepcional.
13. Qualquer nomeação é passível de impugnação para o próprio Conselho.
14. As nomeações serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.
15. Na hipótese de não haver Candidato voluntariamente nomeável para algum lugar, o Conselho fará nomeação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final. A recusa do nomeado equivalerá a renúncia à nomeabilidade.
16. Aproveita-se a oportunidade para corrigir três lapsos formais da publicação no Diário da República, em 30 de Janeiro de 2002:

- No 2.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê "silêncio", deve ler-se "selecção";
- No n.º 2, onde se lê "faxe", deve ler-se "fax" e onde se lê "ascensão" deve ler-se "ascencao".

Aprovado na reunião do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 23 de Setembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, J. O. Cardona Ferreira (Juiz Conselheiro Jubilado).

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