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0017 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º
(Denominação)

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da defesa nacional, das forças armadas e dos assuntos do mar.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional e do mar, produzindo os correspondentes relatórios;
b) Votar, na especialidade, os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
c) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
e) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
f) Apreciar petições;
g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional, das forças armadas e dos assuntos do mar e fornecer à Assembleia da República, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
h) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas forças armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional, às forças armadas e aos assuntos do mar, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate, no Plenário, sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes da Comissão)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das forças armadas, directores ou funcionários da Administração Pública, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
2 - Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;