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0020 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 18.º
(Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

Artigo 19.º
(Audições parlamentares)

1 - A Comissão pode realizar audições parlamentares, que são públicas.
2 - Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 20.º
(Actas da Comissão)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 21.º
(Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência do respectivo Presidente apresentados no Plenário e publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 22.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa, e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores.
3 - A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de relatórios de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo os Deputados relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - Havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores.

Artigo 23.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos: