O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Regulamento

Artigo 1.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma mesa constituída por:

Um presidente;
Um vice-presidente;
Dois secretários.

2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 - Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas;
e) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Artigo 2.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.º
(Programa de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo programa de actividades.

Artigo 4.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 5.º
(Programação e ordem de trabalhos)

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.