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0027 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

a) Participar nas reuniões da mesa;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Elaborar as respectivas actas, as quais podem também ser elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão;
d) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Coordenadores dos grupos parlamentares

Artigo 9.º
Coordenadores dos grupos parlamentares

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um coordenador e, se assim o entender o seu substituto.
2 - Na falta de indicação, considera-se coordenador o respectivo membro da mesa.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvos casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 11.º
Programação dos trabalhos e ordem de trabalhos

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os coordenadores previstos no artigo 5.º.
3 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada, excepcionalmente e por motivos ponderosos, sem a oposição de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontram expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 13.º
Interrupção das reuniões

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-lo, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão reúna a atitude excepcional durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
Direcção

1 - Aos trabalhos da Comissão não se aplica o disposto nos artigos 96.º; 104.º e 106.º do Regimento da Assembleia da República.