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0029 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

3 - Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

Artigo 21.º
Relatórios

1 - Os relatórios devem conter, na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação, designadamente aos pareceres por elas emitidos;
f) A posição sumária dos grupos parlamentares.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação na Comissão.
3 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República, incluindo as eventuais declarações de voto.
4 - Os relatórios devem ser apresentados à Comissão para discussão e votação no prazo de 30 dias, a contar da nomeação do relator ou relatores, salvo casos de urgência, incluindo o agendamento em Plenário, em que o prazo referido é reduzido.

Artigo 22.º
Audiências

1 - Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da mesa da Comissão.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 23.º
Reuniões abertas à participação de cidadãos

A fim de contribuir para o desempenho das suas competências, nomeadamente as referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão pode promover formas de auscultação e participação de cidadãos.

Artigo 24.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 25.º
Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 26.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 27.º
Âmbito e competências

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.