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0034 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação.
3 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Discussões)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

3 - Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 17.º
(Apreciação de projectos ou de propostas de lei)

1 - Quando a Comissão se considere incompetente para apreciar o texto que lhe foi remetido, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada pela análise no âmbito da subcomissão competente ou de relator ou grupo de trabalho designado para o efeito.
3 - A análise da iniciativa legislativa é consubstanciada num projecto de relatório, elaborado de acordo com as normas consignadas no artigo 15.º.
4 - O projecto de relatório é apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar o relatório ao Plenário da Assembleia da República, após a sua aprovação;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

5 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 4, a Comissão pode deliberar designar um novo relator que, tendo em conta as várias alternativas existentes, elaborará um novo projecto de relatório.
6 - Se nenhum prazo tiver sido determinado, o parecer da Comissão deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia da República até ao 30.º dia posterior ao envio do texto à Comissão.
7 - Se até metade do prazo determinado à Comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a Comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
8 - A Comissão pode apresentar textos de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
9 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
10 - Nas respectivas reuniões da Comissão pode participar, sem direito a voto, um dos Deputados autores de projecto de lei ou de resolução em apreciação.
11 - Em razão da especial relevância da matéria, a Comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública de projectos ou de propostas de lei.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.