O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 28.º
Composição

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Os membros da subcomissão são designados pelos respectivos grupos parlamentares, independentemente de serem ou não membros da Comissão.
3 - Qualquer outro deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 - Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º
Presidentes

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão, sendo obrigatoriamente membros da mesma.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento.

Artigo 30.º
Secretários

As subcomissões designarão dois Secretários de entre os seus membros.

Artigo 31.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que foram encarregadas.

Artigo 32.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considera haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 33.º
Limitação de poderes

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 34.º
Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos Presidentes e Secretários.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado.