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0033 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
2 - A convocação das reuniões é feita por escrito, por via electrónica (e-mail e SMS), incluindo a ordem de trabalhos e de modo a que os Deputados dela tomem efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão têm lugar à terça-feira ou à quarta-feira de manhã, podendo, porém, aquela funcionar, havendo conveniência para os respectivos trabalhos, em qualquer outro dia da semana.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, por motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente ou quem o substituir a considerá-la sem efeito e a encerrar o livro de presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de mais de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 13.º
(Interrupção das reuniões)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Relatores e distribuição de iniciativas)

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 15.º
(Relatórios)

1 - Os relatórios, englobando conclusões e parecer, devem conter a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores devendo ainda mencionar, na medida do possível, os seguintes dados: