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0036 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 25.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas à mesa ou a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 26.º
(Audições)

1 - As audições que a Comissão deliberar realizar são públicas.
2 - A Comissão pode convocar para audições qualquer das entidades referidas no artigo 4.º.

Artigo 27.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP e da Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 28.º
(Colaboração de outros Deputados)

1 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões da Comissão e, se esta o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
2 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da competência desta.

Artigo 29.º
(Participação de membros do Governo)

Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

Artigo 30.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão deve ser dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Cabe aos assessores da Comissão prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao respectivo funcionamento.
3 - Cabe aos secretários administrativos da Comissão realizar as tarefas nesta área necessárias à actividade da mesma.
4 - Os elementos do apoio técnico dos grupos parlamentares podem assistir às reuniões da Comissão e das respectivas subcomissões e grupos de trabalho.

Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 31.º
(Subcomissões permanentes)

A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, obtida a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.