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0041 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

3 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
4 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 15.º
(Publicidade das reuniões das Comissões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São aberto à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos de ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 16.º
(Actas)

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 17.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 18.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá ao secretariado de apoio à Comissão o trabalho administrativo.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das Comissões e das subcomissões.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 19.º
(Criação de subcomissões permanentes)

A Comissão pode criar subcomissões permanentes, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 20.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.