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0043 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão as questões que tenham por objectivo a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes e comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução;
b) Apreciar os projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução que lhe sejam submetidos pela mesa da Assembleia da República, votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia da República, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente delas, sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.