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0042 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

3 - Nas subcomissões permanentes o Presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares.
4 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.
5 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do presidente.
6 - O secretário é designado por consenso pela própria subcomissão.

Artigo 21.º
(Competência das subcomissões permanentes)

1 - Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 22.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 23.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em qualquer altura, por deliberação da Comissão, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2004.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Regulamento

Capítulo I
Composição, competências e poderes

Artigo 1.º
(Composição)

1 - A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.