O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0038 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

---

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Regulamento

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura (abreviadamente designada por 8.ª Comissão) é composta por 33 Deputados, nos termos da competente deliberação da Assembleia da República.

Capítulo II
Atribuições, poderes e competências da Comissão

Artigo 2.º
(Atribuições)

É atribuição da Comissão acompanhar as políticas de educação, ciência, cultura, juventude e desporto, bem como a sua execução.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
c) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
d) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União;
e) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
f) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
g) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;