O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Comissão só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 20.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se através de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Em caso de empate, a matéria sobre a qual a mesma incidiu entra de novo em discussão e se o empate persistir na segunda votação, tal equivale a rejeição.
4 - Caso o empate se verifique em votação não precedida de discussão, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
5 - Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.

Artigo 21.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 22.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à Comunicação Social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, nos lugares a indicar pelo Presidente da Comissão.

Artigo 24.º
(Actas)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, as deliberações tomadas e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, devem conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - Por deliberação da Comissão ou decisão do respectivo Presidente, as reuniões podem ser gravadas e transcritas integralmente quando as matérias tratadas se revistam de particular interesse.
4 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o seu sentido de voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.
5 - As actas são elaboradas pelos assessores da Comissão e, cada uma delas é aprovada, sempre que possível, no início da reunião seguinte àquela a que respeita.