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0032 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - A Comissão pode também requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
3 - As diligências previstas nos números anteriores são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
4 - Para o bom desempenho das suas funções, a Comissão pode ainda, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 4, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa da Comissão é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competências)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, designadamente informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Informar a Assembleia sobre a actividade da Comissão, através de relatórios trimestrais;
h) Apreciar as justificações das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários coadjuvar nas tarefas da mesa da Comissão e desempenhar as funções que o Presidente entenda delegar-lhes.